Projeto de Lei nº 3 de 02 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

3

2024

2 de Abril de 2024

Dispõe sobre a concessão de prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos programas sociais de acesso à moradia financiados por recursos públicos, como o Minha Casa, Minha Vida, no âmbito do município de Capitão Enéas - Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a concessão de prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos programas sociais de acesso à moradia financiados por recursos públicos, como o Minha Casa, Minha Vida, no âmbito do município de Capitão Enéas - Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

     O VEREADOR signatário, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

    PROJETO DE LEI

      Art. 1º. 

      Fica concedida prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos programas sociais de acesso à moradia financiados por recursos públicos - como o Minha Casa, Minha Vida no âmbito do município de Capitão Enéas - Estado de Minas Gerais.

        Parágrafo único  

        Serão reservadas 10% (dez por cento) das unidades edificadas nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos para atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

          Art. 2º. 

          A situação de violência deverá ser comprovada por meio de inquérito policial instaurado, de medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para a concessão da prioridade.

            Parágrafo único  

            Para obter a prioridade é necessário, também, relatório do Centro de Referência de Assistência Social municipal.

              Art. 3º. 

              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

                Art. 4º. 

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                   

                  Sala de Sessões, 02 de abril

                  de 2024.

                   

                  Tássio Dutra Araújo

                  Vereador – Partido Mais Brasil

                     

                     

                     

                     

                     

                    JUSTIFICATIVA

                    Promover moradia e segurança traduz dever do Estado, porquanto são direitos sociais insculpidos no enunciado do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil.

                     

                    Assim, conto com o apoio dos estimados Edis para a aprovação do Projeto de Lei nº 03/2024 que propicia a concretização de direitos fundamentais básicos: moradia, segurança e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

                     

                    Esta Casa Legislativa repudia toda forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

                     

                     

                    TÁSSIO DUTRA ARAÚJO