Projeto de Lei nº 4 de 02 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

4

2024

2 de Abril de 2024

Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal - Poderes Executivo e Legislativo, bem como impede nomeação e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal - Poderes Executivo e Legislativo, bem como impede nomeação e dá outras providências.

    O VEREADOR signatário, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

     

    PROJETO DE LEI

      Art. 1º. 

      Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Capitão Enéas do Estado de Minas Gerais, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha: Lei Federal n° 11.340/06, Lei Maria da Penha.

        Art. 2º. 

        Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o indiciamento por crimes de violência contra a mulher.

          Art. 3º. 

          Deferida a reabilitação nos termos do artigo 94 do Código Penal Brasileiro torna sem efeito a vedação prevista no caput do artigo 1º.

            Art. 4º. 

            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

               

               

              Sala de Sessões, 02 de abril de 2024.

               

               

               

              Tássio Dutra Araújo

              Vereador – Partido Mais Brasil

               

                 

                 

                 

                 

                JUSTIFICATIVA

                 

                 

                Perfaz deveres do Estado o combate e a prevenção à violência contra a mulher, sendo estes o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Legislativo Municipal. Tal enfrentamento deve ser proposto em caráter de urgência, pois os índices de violência só aumentam. A violência doméstica e familiar contra a mulher, inclui ação ou omissão que causarem mortes, lesões, sofrimentos físicos, abusos sexuais ou psicológico, bem como devem ser contabilizados nesta lista danos morais e patrimoniais.

                 

                Resta imprescindível o nosso comprometimento com o enfrentamento à violência de gênero, pois desde 2016 a Organização das Nações Unidas - ONU declarou a violência contra a mulher como uma pandemia, que lançada sob o contexto da pandemia da covid-19, a 14ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostra mais uma vez que a violência de gênero não tem freio: os homicídios dolosos de mulheres e os feminicídios tiveram crescimento alarmante.

                 

                Vários municípios já pautam proposta similar ao Projeto em tela. Capitão Enéas quer fazer parte desta lista. Tolerância zero à violência contra às mulheres.

                 

                Conto com o apoio dos diletos Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei nº 04/2024.

                 

                 

                TÁSSIO DUTRA ARAÚJO