Projeto de Lei nº 10 de 04 de Julho de 2024
Art. 1º.
Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o subsidio mensal, do Prefeito Municipal de Capitão Enéas - MG, para a legislatura de 2025/2028.
Art. 2º.
Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o subsidio mensal, do Vice-Prefeito Municipal de Capitão Enéas - MG, para a legislatura de 2025/2028.
Art. 3º.
Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), os subsídios mensais, dos Secretários Municipais de Capitão Enéas - MG, para a legislatura de 2025/2028.
Art. 4º.
Fica Fixado em parcela única no Valor de 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), o subsidio mensal, dos Vereadores à Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG, para a legislatura de 2025/2028.
Art. 5º.
Ficam vedadas verbas de representação, gratificações ou quaisquer adicionais remuneratórios, de que natureza for, aos subsídios mensais ora fixados.
Art. 6º.
Os subsídios fixados nos artigos anteriores serão recompostos anualmente, sempre no mês de janeiro, utilizando-se como índice oficial de recomposição do valor da moeda, a variação do INPC/IBGE dos últimos 12 meses, ou outro que vier a substituí-lo, caso o mesmo seja extinto.
Parágrafo único
A primeira recomposição ocorrerá no mês de janeiro de 2026.
Art. 7º.
O Vereador que deixar de comparecer a quaisquer reuniões sejam ordinárias, extraordinárias, especiais, sofrerá desconto em seus subsídios proporcionalmente ao número de reuniões realizadas no Mês.
Art. 8º.
Os subsídios ora fixados para os Vereadores não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente os estabelecidos pela emenda constitucional nº 25 e pela Lei complementar nº 101/2000.
Art. 9º.
Os Agentes Políticos farão jus a uma parcela correspondente aos valores do subsídio, a ser paga no mês de dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício no ano.
Art. 10.
Os recursos para satisfazer as despesas decorrentes desta Lei serão os previstos nos orçamentos anuais.
Art. 11.
Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.