Projeto de Lei nº 11 de 19 de Novembro de 2024
Art. 1º.
Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos simplificados para provimento de cargos efetivos e temporários no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo do município de Capitão Enéas - MG, na forma desta Lei.
§ 1º
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público e processo seletivo simplificado for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º
Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º
A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos simplificados, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos no ato da inscrição no concurso público e processo seletivo simplificado.
Parágrafo único
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e processo seletivo simplificado e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso e processo seletivo simplificado.
§ 1º
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º
Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.