Projeto de Lei nº 2 de 21 de Janeiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

2

2025

21 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a proteção e recolhimento dos animais soltos nas ruas do município e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proteção e recolhimento dos animais soltos nas ruas do município e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos, de forma a viabilizar a consecução das normas de proteção aos animais, desenvolvendo programas que visem o recolhimento de animais soltos nas ruas como cães, gatos, cavalos, e outros animais domésticos ou domesticados, e adoção de medidas protetivas por meio de registro, esterilização cirúrgica, vacinação preventiva, adoção, e de campanhas educativas para a conscientização do público quanto à posse responsável desses animais no município.
      Art. 2º. 
      É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, urbana ou rural.
        § 1º 
        O Poder Público aplicará sanções ao proprietário ou responsável pelos animais abandonados, sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e criminal.
          § 2º 
          Será regulamentada pelo Executivo municipal tabela de valores de multas, taxas e despesas efetuadas com os animais abandonados.
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei municipal.
              Art. 4º. 
              A política de que trata esta lei será pautada nas seguintes diretrizes:
                I – 
                O bem-estar da vida animal;
                  II – 
                  A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
                    III – 
                    A prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
                      IV – 
                      O recolhimento e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
                        V – 
                        A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país;
                          VI – 
                          O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.
                            VII – 
                            A vacinação preventiva dos animais recolhidos, de forma a coibir a proliferação de doenças infectocontagiosas.
                              Art. 5º. 
                              Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
                                I – 
                                Animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, selecionado para o convívio com os seres humanos.
                                  II – 
                                  Animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
                                    III – 
                                    Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
                                      IV – 
                                      Maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional;
                                        V – 
                                        Resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão competente, pelo seu legítimo tutor;
                                          VI – 
                                          Recolhimento: ato praticado pelo órgão municipal de forma a garantir o mínimo existencial para os animais soltos ou abandonados;
                                            VII – 
                                            Guarda: proteção provisória do animal pelo órgão municipal;
                                              VIII – 
                                              Adoção: ato de entrega de animal não resgatado por entidades cadastradas, as pessoas físicas ou jurídicas;
                                                XIX – 

                                                Esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica.

                                                  X – 
                                                  Vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e humanos, ou animais com outros animais, nas doenças infectocontagiosas.
                                                    Art. 6º. 
                                                    É vedado:
                                                      I – 
                                                      Agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
                                                        II – 
                                                        Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte em sofrimento;
                                                          III – 
                                                          Abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada, urbana ou rural;
                                                            IV – 
                                                            Deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal;
                                                              V – 
                                                              Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animais vivos.
                                                                VI – 
                                                                Impor violência ao animal, que cause dor sofrimento ou lesão;
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O recolhimento de animais observará os procedimentos protetivos de manejo, de transporte, e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador de sua comunidade.
                                                                    § 1º 
                                                                    O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, vacinação, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura do termo de compromisso de seu cuidador principal.
                                                                      § 2º 
                                                                      Para efeitos dessa lei, considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único ou definitivo, seja este em virtude de abandono ou encontrado solto em vias públicas.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os animais recolhidos nessa hipótese ficarão à disposição de seus responsáveis pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, oportunidade em que serão vacinados e esterilizados.
                                                                          § 4º 
                                                                          Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais não resgatados ficarão sob a guarda temporária do órgão público responsável, onde serão registrados e disponibilizados para adoção.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Fica vedada a eliminação da vida dos animais tutelados por essa lei pelo órgão de controle, canis públicos, ou estabelecimentos congêneres, ressalvada a hipótese de eutanásia, permitida nos casos de enfermidades infectocontagiosas incuráveis, ou doenças graves que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais, ou ainda, cause sofrimento insuportável ao animal enfermo, justificada por laudo técnico fundamentado, emitido por profissional veterinário, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Para efetivação desta lei, o Poder Público Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas:
                                                                                I – 
                                                                                A destinação de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão alocados conforme critério de compleição física e temperamento;
                                                                                  II – 
                                                                                  Campanhas, que conscientizem o público da necessidade de esterilização, vacinação periódica, e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias .

                                                                                         

                                                                                        Plenário da Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG, aos 21 de janeiro de 2025.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Antônio Marcos Macedo

                                                                                        - Vereador -

                                                                                        Hugo Gabriel Lopes Fernandes

                                                                                        - Vereador -