Projeto de Lei nº 2 de 21 de Janeiro de 2025
Art. 1º.
Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos, de forma a viabilizar a consecução das normas de proteção aos animais, desenvolvendo programas que visem o recolhimento de animais soltos nas ruas como cães, gatos, cavalos, e outros animais domésticos ou domesticados, e adoção de medidas protetivas por meio de registro, esterilização cirúrgica, vacinação preventiva, adoção, e de campanhas educativas para a conscientização do público quanto à posse responsável desses animais no município.
Art. 2º.
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, urbana ou rural.
§ 1º
O Poder Público aplicará sanções ao proprietário ou responsável pelos animais abandonados, sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e criminal.
§ 2º
Será regulamentada pelo Executivo municipal tabela de valores de multas, taxas e despesas efetuadas com os animais abandonados.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei municipal.
Art. 4º.
A política de que trata esta lei será pautada nas seguintes diretrizes:
I –
O bem-estar da vida animal;
II –
A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III –
A prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
IV –
O recolhimento e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
V –
A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país;
VI –
O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.
VII –
A vacinação preventiva dos animais recolhidos, de forma a coibir a proliferação de doenças infectocontagiosas.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I –
Animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor
afetivo, selecionado para o convívio com os seres humanos.
II –
Animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
III –
Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV –
Maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional;
V –
Resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão competente, pelo seu legítimo tutor;
VI –
Recolhimento: ato praticado pelo órgão municipal de forma a garantir o mínimo existencial para os animais soltos ou abandonados;
VII –
Guarda: proteção provisória do animal pelo órgão municipal;
VIII –
Adoção: ato de entrega de animal não resgatado por entidades cadastradas, as pessoas físicas ou jurídicas;
XIX –
Esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica.
X –
Vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e humanos, ou animais com outros animais, nas doenças infectocontagiosas.
Art. 6º.
É vedado:
I –
Agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II –
Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte em sofrimento;
III –
Abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada, urbana ou rural;
IV –
Deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal;
V –
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animais vivos.
VI –
Impor violência ao animal, que cause dor sofrimento ou lesão;
Art. 7º.
O recolhimento de animais observará os procedimentos protetivos de manejo, de transporte, e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador de sua comunidade.
§ 1º
O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, vacinação, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura do termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2º
Para efeitos dessa lei, considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único ou definitivo, seja este em virtude de abandono ou encontrado solto em vias públicas.
§ 3º
Os animais recolhidos nessa hipótese ficarão à disposição de seus responsáveis pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, oportunidade em que serão vacinados e esterilizados.
§ 4º
Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais não resgatados ficarão sob a guarda temporária do órgão público responsável, onde serão registrados e disponibilizados para adoção.
Art. 8º.
Fica vedada a eliminação da vida dos animais tutelados por essa lei pelo órgão de controle, canis públicos, ou estabelecimentos congêneres, ressalvada a hipótese de eutanásia, permitida nos casos de enfermidades infectocontagiosas incuráveis, ou doenças graves que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais, ou ainda, cause sofrimento insuportável ao animal enfermo, justificada por laudo técnico fundamentado, emitido por profissional veterinário, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
Art. 9º.
Para efetivação desta lei, o Poder Público Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas:
I –
A destinação de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão alocados conforme critério de compleição física e temperamento;
II –
Campanhas, que conscientizem o público da necessidade de esterilização, vacinação periódica, e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias .