Projeto de Lei nº 3 de 03 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

3

2025

3 de Fevereiro de 2025

Altera a Lei nº 963 de 03 de fevereiro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda no Município de Capitão Enéas e dá outras providências

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Altera a Lei nº 963 de 03 de fevereiro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda no Município de Capitão Enéas e dá outras providências
    O Povo de Capitão Enéas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio a Geração de Trabalho e Renda destinado a realização de serviços gerais, conservação de prédios públicos, vias e logradouros urbanos e das comunidades rurais e distritos do Município de Capitão Enéas.
        Parágrafo único  
        O prazo da prorrogação prevista no caput deste artigo será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período mediante ato do chefe do poder executivo.
          Art. 2º. 
          As ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio a Geração de Trabalho e Renda tem como objetivos específicos a promoção da limpeza e
            Art. 3º. 
            Para a execução do Programa que trata esta Lei, fica autorizado à contratação de até 100 (cem) beneficiários mediante as seguintes condições:
              I – 
              50% das vagas do programa de que trata esta Lei, serão destinadas exclusivamente às pessoas desempregadas e que não sejam beneficiadas por nenhum programa social, Federal, Estadual ou Municipal.
                II – 
                50% das vagas do programa que trata esta Lei, serão destinadas às pessoas desempregadas e que sejam beneficiarias de programa social, Federal, Estadual ou Municipal.
                  Art. 4º. 
                  Os beneficiários do Programa de que trata esta lei, prestarão serviços ao município com jornada de trabalho não excedente a 04 (quatro) horas diárias, durante cinco dias por semana.
                    Art. 5º. 
                    Os beneficiários deverão participar de programas permanentes de formação e capacitação voltadas para inserção no mercado de trabalho, tais como: Corte e costura, gastronomia, informática, artesanato e práticas agrícolas
                      Art. 6º. 
                      Os cursos previstos no artigo anterior serão viabilizados pelo município diretamente ou através de parcerias.
                        Art. 7º. 
                        Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei farão jus a uma remuneração no valor de meio salário mínimo mensal.
                          Art. 8º. 
                          Os recursos utilizados para o custeio das ações empreendidas pelo programa correrão por conta do orçamento vigente.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.

                               

                              Capitão Enéas - MG, 03 de Fevereiro de 2025

                               

                              Eng. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA

                              PREFEITO MUNICIPAL