Lei nº 1.051, de 04 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1051

2024

4 de Janeiro de 2024

Institui o Programa "Adote Uma Placa" no Município de Capitão Enéas e dá outras providências.

a A
Institui o Programa "Adote Uma Placa" no Município de Capitão Enéas e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Capitão Enéas, Sr. Reinaldo Landulfo Teixeira, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a  seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Capitão Enéas, o Projeto "Adote uma Placa", que tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos no Município, com direito a publicidade.
        Art. 2º. 
        Constituem objetivos do Programa "Adote uma Placa":
          I – 
          A identificação de ruas e avenidas;
            II – 
            A garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos logradouros públicos em geral;
              III – 
              Aumento do número de placas de identificação na cidade;
                IV – 
                A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das placas de sinalização;
                  V – 
                  Estimular a parceria público-privada.
                    Art. 3º. 
                    As placas a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição "Adote uma Placa".
                      Parágrafo único  
                      Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem contra os bons costumes.
                        Art. 4º. 
                        Poderá ser afixada, em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.
                          Art. 5º. 
                          Os custos relativos à instalação e à manutenção das placas são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Capitão Enéas-MG, 04 de janeiro de 2024.

                                 

                                Eng. Reinaldo Landulfo Teixeira 

                                Prefeito Municipal