Lei nº 1.060, de 08 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA / terceirizados, responsável pela manutenção de sua rede no Município, reforçando o que já é de sua competência e dever, na forma do contrato de concessão e aditivos vigentes, ressalvados os casos de urgência:
I –
comunicar, antes de iniciar qualquer intervenção no pavimento da cidade, à Secretaria Municipal de Obras, com antecedência mínima de 24 horas, sobre a realização da obra, bem como a previsão da duração dos trabalhos.
II –
proceder à devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos moldes em que foi encontrada por ocasião da execução de obras ou serviços de manutenção da rede municipal de água e esgotamento sanitário, ao término da execução.
Parágrafo único
A reparação das vias e logradouros públicos deverá ser realizada no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas, a contar do término da obra ou serviço de manutenção.
Art. 2º.
Para o cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, fica a Secretaria Municipal de Obras encarregada de fiscalizar, acompanhar e avaliar as obras realizadas pela COPASA/terceirizados.
Parágrafo único
No caso de desatendimento pela COPASA/terceirizados, caberá ao Município, através de sua Procuradoria, a tomada de atitude necessária para a efetivação do estatuído nesta Lei, inclusive através de ações judiciais.
Art. 3º.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.