Lei nº 1.060, de 08 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1060

2024

8 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Prestação de Serviços pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa / Terceirizados, nos atendimentos que impliquem em abertura de valas nas Ruas e Logradouros Públicos de Capitão Enéas, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a Prestação de Serviços pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa / Terceirizados, nos atendimentos que impliquem em abertura de valas nas Ruas e Logradouros Públicos de Capitão Enéas, e dá outras providências.
    O povo do município de Capitão Enéas - MG, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA / terceirizados, responsável pela manutenção de sua rede no Município, reforçando o que já é de sua competência e dever, na forma do contrato de concessão e aditivos vigentes, ressalvados os casos de urgência:
        I – 
        comunicar, antes de iniciar qualquer intervenção no pavimento da cidade, à Secretaria Municipal de Obras, com antecedência mínima de 24 horas, sobre a realização da obra, bem como a previsão da duração dos trabalhos.
          II – 
          proceder à devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos moldes em que foi encontrada por ocasião da execução de obras ou serviços de manutenção da rede municipal de água e esgotamento sanitário, ao término da execução.
            Parágrafo único  
            A reparação das vias e logradouros públicos deverá ser realizada no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas, a contar do término da obra ou serviço de manutenção.
              Art. 2º. 
              Para o cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, fica a Secretaria Municipal de Obras encarregada de fiscalizar, acompanhar e avaliar as obras realizadas pela COPASA/terceirizados.
                Parágrafo único  
                No caso de desatendimento pela COPASA/terceirizados, caberá ao Município, através de sua Procuradoria, a tomada de atitude necessária para a efetivação do estatuído nesta Lei, inclusive através de ações judiciais.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Câmara Municipal de Capitão Enéas-MG, 08 de julho de 2024.

                       

                       

                      Carlos Orlando Rocha

                      - Presidente da Câmara Municipal -