Lei nº 1.043, de 27 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica proibido nas dependências das Instituições Públicas e Privadas de Ensino sediadas em todo município de Capitão Enéas, ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que exaltem ou façam apologia ao crime, a facções criminosas, ao tráfico de entorpecentes, ao uso de drogas, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguagem obscena e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ao libidinoso.
Parágrafo único
A proibição acima indicada não impede a diversidade de expressão cultural e artística nas escolas através de seleções criteriosas que respeitem os valores e os princípios da Instituição de Ensino, propiciando um ambiente de aprendizado enriquecedor e seguro para os estudantes.
Art. 2º.
Verificada a ocorrência descrita no caput do art. 1 º da presente Lei, na omissão da gestão escolar, qualquer do povo deverá fazer denúncia ao(s) órgão(s) responsável(is).
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de modo a estabelecer o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como poderá indicar as sanções próprias em caso de descumprimento da Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.