Resolução nº 1, de 15 de março de 2016
Art. 1º.
Fica criada no Município, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”.
§ 1º
Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 7ª e 8ª séries.
§ 2º
Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar o máximo de 9 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas turmas de 7ª e 8ª séries de cada escola do município, poderão ter mais de 1 (um) representante.
§ 3º
Fica a cargo da Secretária Municipal de Educação e Cultura e do representante do Núcleo Regional de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos de 7ª e 8ª séries de cada escola do município.
§ 4º
A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos de 7ª e 8ª séries, obedecendo a um dos seguintes critérios:
I –
Eleições visando o surgimento de lideranças;
II –
Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;
III –
Concurso de redação sobre temas atuais;
IV –
Outros.
§ 5º
As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins.
Art. 2º.
O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
Art. 3º.
Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.
Art. 4º.
No dia 1º de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 5º.
A “Câmara Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês de 01 de março a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro duas horas antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal, com duração de, no máximo, uma hora.
Art. 6º.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
Art. 7º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.