Lei nº 1.062, de 18 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Estabelece as entidades religiosas e templos de qualquer culto como essencial em períodos de emergência em saúde ou calamidade pública no Município de Capitão Enéas/MG, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais, inclusive, durante o desenvolvimento do Programa Minas Consciente ou em qualquer outro Sistema de Protocolo que venha ser estabelecido em combate a Pandemia.
§ 1º
É facultada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, a depender da gravidade da situação, justificada por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente.
§ 2º
Pode ser mantido o atendimento presencial, observados os direitos fundamentais da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do livre exercício dos cultos religiosos, garantido na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, conforme preceitua o artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data publicação.