Lei nº 1.063, de 18 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído no Município o programa “Rua para Todos”.
Art. 2º.
O programa de que trata esta lei consiste na destinação temporária e parcial de vias públicas para utilização da população em atividades de lazer, de esporte e de cultura.
Art. 3º.
O Poder Executivo definirá, por decreto, os trechos de vias e/ou logradouros públicos que integrarão o programa de que trata esta lei.
Parágrafo único
Será permitido um trecho por bairro, mediante requerimento ou consulta dos moradores das respectivas regiões.
Art. 4º.
Durante o período de funcionamento do programa de que trata esta lei, ficará limitado o trânsito de veículos nos locais a que se refere o art. 3º desta lei, respeitada a mobilidade dos moradores da área fechada.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.