Lei nº 1.064, de 18 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de bens considerado inservíveis ao Patrimônio Público recolhidos através de coletas urbanas, bem como os gerados pelo desgaste natural originário desta Prefeitura, às entidades em atividade atual no município, que comprovado mediante apresentação de estatuto devidamente registrado.
§ 1º
Considera-se bem inservível para efeito desta Lei, o bem que não puder ser utilizado pelo Município para o fim a que se destina devido à perda de suas características, tais como pneus usados, óleo queimado, ferro-velho, equipamentos de informática, eletrodomésticos e mobiliário, cuja recuperação seja considerada contrária a uma boa gestão econômica.
§ 2º
A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será dada ao objeto doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado, conforme determina a lei 14133/2021.
Art. 2º.
A doação deverá conter autorização de titular do órgão proprietário dos bens, caso não seja oriundo de coleta pública.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal, através de equipe específica, é responsável pela Avaliação de Bens Inservíveis
Parágrafo único
A equipe responsável pela avaliação publicará na impensa/site oficial a relação dos bens declarados inservíveis com a indicação da destinação dos mesmos.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de doação para a fiel execução desta lei, observada a legislação pertinente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.