Projeto de Lei nº 26 de 05 de Dezembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

26

2023

5 de Dezembro de 2023

Institui o Programa "Adote Uma Placa" no Município de Capitão Enéas e dá outras providências.

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Institui o Programa "Adote Uma Placa" no Município de Capitão Enéas e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Capitão Enéas no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Capitão Enéas, o Projeto "Adote uma Placa", que tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos no Município, com direito a publicidade.
        Art. 2º. 
        Constituem objetivos do Programa "Adote uma Placa":
          I – 
          A identificação de ruas e avenidas;
            II – 
            A garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos logradouros públicos em geral;
              III – 
              Aumento do número de placas de identificação na cidade;
                IV – 
                A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das placas de sinalização;
                  V – 
                  Estimular a parceria público-privada.
                    Art. 3º. 
                    As placas a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição "Adote uma Placa".
                      Parágrafo único  
                      Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem contra os bons costumes.
                        Art. 4º. 
                        Poderá ser afixada, em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.
                          Art. 5º. 
                          Os custos relativos à instalação e à manutenção das placas são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                SaladasSessões, 05de dezembrode 2023.

                                 

                                 

                                 

                                LÍCIO RENAN SOUTO

                                Vereador Partido MAIS BRASIL