Projeto de Lei nº 13 de 20 de Outubro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Capitão Enéas/MG, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas em uma cor padrão.
Parágrafo único
Para prédios locados pela administração pública só será utilizado a padronização de cores com a anuência do locador.
Art. 2º.
A cor padrão utilizada será as cores predominantes da bandeira do Município de Capitão Enéas/MG.
Parágrafo único
Para efeitos dessa lei, entende-se que as cores predominantes serão: branco,verde, vermelho e preto.
Art. 3º.
A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei.
Parágrafo único
O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.
Art. 4º.
Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas.
Art. 5º.
Fica facultada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha contenham o Brasão do Município na placa.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.