Projeto de Lei nº 13 de 20 de Outubro de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

13

2020

20 de Outubro de 2020

Padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Capitão Enéas.

a A

"Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Capitão Enéas e dá outras providências"

    O povo do município de Capitão Enéas - MG, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Capitão Enéas/MG, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas em uma cor padrão.
        Parágrafo único  
        Para prédios locados pela administração pública só será utilizado a padronização de cores com a anuência do locador.
          Art. 2º. 
          A cor padrão utilizada será as cores predominantes da bandeira do Município de Capitão Enéas/MG.
            Parágrafo único  
            Para efeitos dessa lei, entende-se que as cores predominantes serão: branco,verde, vermelho e preto.
              Art. 3º. 
              A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei.
                Parágrafo único  
                O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.
                  Art. 4º. 
                  Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas.
                    Art. 5º. 
                    Fica facultada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha contenham o Brasão do Município na placa.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          Câmara Municipal de Capitão Enéas-MG, 20 de outubro de 2020.
                           
                          EDINALDO ALVES PEQUENO 
                          - Vereador -