Projeto de Lei nº 4 de 04 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

4

2025

4 de Fevereiro de 2025

Cria a Procuradoria-Geral Legislativa Da Câmara Municipal De Capitão Enéas/Mg. Dispõe Sobre a sua Estrutura e dá outras providências.

a A
Cria o Cargo De Procurador-Geral Legislativo Da Câmara Municipal De Capitão Enéas/MG e dá outras providências.
    A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os artigos 67, §4º e 71, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Capitão Enéas-MG e o artigo 17 e incisos III e IV do Regimento Interno, apresenta e propõe o seguinte:

      PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Capitão Enéas/MG a Procuradoria-Geral Legislativa, órgão de representação judicial e extrajudicial, com funções de consultoria jurídica e assessoramento técnico-jurídico, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do artigo 67, §4º da Lei Orgânica Municipal.
            CAPÍTULO II
            DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL
              Art. 2º. 
              A Procuradoria-Geral Legislativa, vinculada diretamente à Presidência da Câmara Municipal de Capitão Enéas, tem as seguintes finalidades:
                I – 
                garantir a aplicação das normas legais e regulamentos;
                  II – 
                  promover a organização e o desempenho das atividades jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
                    III – 
                    garantir a efetividade e observação dos princípios constitucionais no âmbito do Poder Legislativo;
                      IV – 
                      colaborar com o aprimoramento das atividades jurídicas do Poder Legislativo; e
                        V – 
                        contribuir para a formação de um conceito amplo de fundamentação e interpretação jurídica das atividades relacionadas ao Poder Legislativo Municipal.
                          Art. 3º. 
                          Compete à Procuradoria-Geral Legislativa, em regime de cooperação com a Procuradoria Jurídica da Câmara:
                            I – 
                            a representação da Câmara Municipal, em Juízo ou fora dele, cabendo- lhe, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo;
                              II – 
                              o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, sempre através de consultas formuladas por intermédio dos órgãos e unidades da Casa;
                                III – 
                                o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário de qualquer medida judicial, quando solicitada;
                                  IV – 
                                  a participação na confecção de proposições legais ou regulamentares de natureza geral;
                                    V – 
                                    o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação vigente;
                                      VI – 
                                      a elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pela Casa de Leis;
                                        VII – 
                                        o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal;
                                          VIII – 
                                          a proposição à Câmara Municipal de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
                                            IX – 
                                            o pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como condição de seu prosseguimento; e
                                              X – 
                                              X- o desempenho de outras atividades correlatas.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL
                                                  Art. 4º. 

                                                  AProcuradoria-GeralLegislativaserá exercida pelo Procurador-GeralLegislativo.

                                                    Parágrafo único  
                                                    O cargo deverá ser exercido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
                                                      Art. 5º. 

                                                      CompeteaoProcurador-GeralLegislativo:

                                                        I – 
                                                        Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria-Geral Legislativa;
                                                          II – 
                                                          Expedir pareceres jurídicos sobre matérias de interesse do Poder Legislativo, especialmente relacionadas ao sistema de contratações públicas (pessoal, bens e serviços);
                                                            III – 
                                                            Representar  a  Casa  Legislativa  nos  processos  administrativos  e  judiciais;
                                                              IV – 
                                                              Exercer outras funções compatíveis com suas atribuições.
                                                                Parágrafo único  

                                                                OcargodeProcurador-GeralLegislativoserádelivrenomeaçãoe exoneração pelo Presidente da Casa Legislativa.

                                                                  CAPÍTULO III

                                                                  DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

                                                                    Art. 6º. 
                                                                    São deveres dos membros da Procuradoria-Geral Legislativa:
                                                                      I – 
                                                                      Atuar com imparcialidade, zelo e respeito às normas jurídicas e regimentais;
                                                                        II – 
                                                                        Guardar sigilo sobre informações sigilosas da Casa Legislativa;
                                                                          III – 
                                                                          Cumprir os prazos processuais e regimentais;
                                                                            IV – 
                                                                            Manter conduta ética e disciplinada.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              É vedado ao Procurador-Geral Legislativo:
                                                                                I – 
                                                                                Patrocinar causas contra o Município de Capitão Enéas/MG;
                                                                                  II – 
                                                                                  Exercer outra função pública, salvo magistério jurídico;
                                                                                    III – 
                                                                                    Receber honorários, gratificações ou benefícios de terceiros para realizar funções institucionais.
                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                      DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Os processos administrativos e legislativos submetidos à Procuradoria-Geral Legislativa serão conduzidos pelo Procurador-Geral Legislativo, com a colaboração do corpo efetivo da Câmara Municipal.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral Legislativa terão caráter opinativo, salvo quando exigida sua vinculação por disposição legal ou regimental.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            As decisões jurídicas relevantes proferidas pela Procuradoria-Geral Legislativa serão consolidadas em acórdãos e publicadas no Diário Oficial do Poder Legislativo.
                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                              DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O Procurador-Geral Legislativo fará jus à remuneração, conforme Tabela de Remuneração Anexo I.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Os valores de remuneração poderão ser reajustados por lei específica ou por normas gerais aplicáveis ao serviço público.
                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                                                                                          

                                                                                                        PlenáriodaCâmaraMunicipaldeCapitãoEnéas-MG,aos04diasde fevereiro de 2025.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Antônio Marcos Macedo

                                                                                                        -Vereador-

                                                                                                         

                                                                                                        TássioDutraAraújo

                                                                                                        -Vereador-

                                                                                                          Anexo I

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          TABELA ANEXOI

                                                                                                           

                                                                                                          CARGO

                                                                                                          VENCIMENTO

                                                                                                          PROCURADORGERAL LEGISLATIVO

                                                                                                          R$6.500,00

                                                                                                           

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            JUSTIFICATIVAAOPROJETODELEIDECOMPLEMENTAR04/2025

                                                                                                             

                                                                                                            ExcelentíssimoVice-Presidente NobreVereadores,

                                                                                                             

                                                                                                            SubmetemosàapreciaçãodestaEgrégiaCâmaraMunicipalopresenteProjeto de Lei, que dispõe sobre a criação do cargo de Procurador-Geral Legislativo, essencial aofuncionamentodoPoderLegislativoMunicipal,visandofortalecersuaautonomia, eficiência e capacidade técnico-jurídica.

                                                                                                            Apropostaencontrafundamentonanecessidadede criação do cargo, garantindo assessoramento especializado na condução de atividades legislativas, análise de constitucionalidade, confecção de pareceres jurídicos adstritos ao sistema de contratações públicas exigos por lei, defesa institucionaleorientaçãojurídicaaosparlamentares.A criaçãodeum procuradoria geral legislativa autônoma fortalecerá a segurança jurídica dos atos normativos e administrativos desta Casa de Leis, bem como sua independência funcional em relação a outros Poderes.

                                                                                                            Além disso, a criação da Procuradoria-Geral Legislativa está alinhada aos princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal. O fortalecimento da assessoria jurídica legislativa permitirá uma atuação mais célere e qualificada na formulação de pareceres, respostasa demandas judiciais e consultoria preventiva, reduzindo riscos de judicialização e otimizando o trabalho legislativo.

                                                                                                            Diante da urgência e relevância da matéria, fundamentamos o pedido de tramitação em regime de urgência, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal, tendoemvistaanecessidadeiminentedegarantirosuportetécnico-jurídicoadequado à atividade parlamentar, assegurando maior qualidade e segurança na produção legislativa e administrativa desta Casa.

                                                                                                            Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que sua implementação representará um avanço significativo para o fortalecimento institucional da Câmara Municipal e, consequentemente,paraaeficiênciadoprocessolegislativoemproldasociedade.

                                                                                                             

                                                                                                            Plenário da CâmaraMunicipalde Capitão Enéas -MG, aos04 diasde fevereiro de 2025.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            AntônioMarcosMacedo

                                                                                                            -Vereador-

                                                                                                            TássioDutraAraújo

                                                                                                            -Vereador-