Lei nº 963, de 03 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.006, de 06 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.071, de 10 de fevereiro de 2025
Vigência a partir de 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei nº 1.006, de 06 de julho de 2022
Dada por Lei nº 1.006, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda destinado a limpeza Conservação de vias e logradouros urbanos e estradas vicinais no Município de Capitão Enéas.
Art. 2º.
O Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda será executado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura do Município de Capitão Enéas e terá duração de três meses prorrogáveis por igual período.
Art. 2º.
O Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda será executado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura do Município de Capitão Enéas e terá duração de até 31 de dezembro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.006, de 06 de julho de 2022.
Art. 3º.
As ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda tem como objetivos específicos a promoção da limpeza de vias urbanas, logradouros públicos e estradas vicinais do município e a geração de renda para os trabalhadores desempregados do Município de Capitão Enéas.
Art. 4º.
Para a execução do Programa que trata esta Lei, fica autorizado a contratação de até 100 beneficiários mediante as seguintes condições:
Art. 4º.
Para a execução do Programa que trata esta Lei, fica autorizado a contratação de até 130 (cento e trinta) beneficiários mediante as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.006, de 06 de julho de 2022.
I –
O beneficiário deve estar desempregado na data de adesão ao Programa;
I –
O beneficiário deve estar desempregado na data de adesão ao Programa;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.006, de 06 de julho de 2022.
II –
Possuir condições físicas e mentais para o desempenho das funções de serviços de capina, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e limpeza de resíduos e demais atividades afins.
II –
Possuir condições físicas e mentais para o desempenho das funções de serviços de capina, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e limpeza de resíduos e demais atividades afins.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.006, de 06 de julho de 2022.
Parágrafo único
Os beneficiários do Programa prestarão serviços ao município com Jornada de trabalho não excedente à 04 (quatro) horas diárias, durante cinco dias por semana.
Parágrafo único
Os beneficiários do Programa prestarão serviços ao município com Jornada de trabalho não excedente à 04 (quatro) horas diárias, durante cinco dias por semana.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.006, de 06 de julho de 2022.
Art. 5º.
Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei farão jus a uma remuneração no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais
Art. 6º.
Os recursos utilizados para o custeio das ações empreendidas correrão pelo programa por conta do orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.