Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 15 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

1

2022

15 de Junho de 2022

Acrescenta o Art.51-A a Lei Orgânica Municipal para tratar do Sistema de Previdência Social assegurado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais.

a A
A Mesa da Câmara Municipal de Capitão Eneas, Estado de Minas Gerais, nos termos do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
    Art. 1º. 
    A Seção VI – Dos Servidores Públicos da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescida do Art. 51-A, com a seguinte redação:
      Art. 51-A.   O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
      § 1º   O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
      I  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de Lei Complementar;
      II  –  compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar; e
      III  –  aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
      § 2º   Os proventos de aposentadoria e a pensão por morte não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do Art. 201 da Constituição Federal ou superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ou ainda ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal.
      § 3º   As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em Lei Complementar.
      § 4º   É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.
      § 5º   Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
      § 6º   Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e a conversão de tempo.
      § 7º   Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em Lei Complementar.
      § 8º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma legal prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
      § 9º   Observado o disposto no § 2º do Art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de Lei Complementar.
      § 10   É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
      § 11   O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do Art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
      § 12   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
      § 13   Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
      § 14   Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
      § 15   Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
      § 16   Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18.
      § 17   O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no Art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
      § 18   Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
      § 19   Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei Complementar.
      § 20   Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado os seguintes critérios:
      I  –  Poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
      II  –  Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
      III  –  Demonstrada a insuficiência da medida prevista no inciso II para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
      IV  –  A contribuição extraordinária de que trata o inciso III deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
      § 21   Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
      § 22   Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria voluntária nos termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos servidores públicos em efetivo exercício na data de publicação de referida lei.
      Art. 2º. 
      A aplicação das regras de concessão de benefícios previstas nesta Emenda está condicionada à aprovação de Lei Complementar para dispor sobre o plano de benefícios e reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município.
        Art. 3º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Capitão Enéas, 15 de junho de 2022.

           

           

           

          Tássio Dutra Araújo

          Presidente

           

            

          Lício Renan Souto

          Vice-Presidente

           

            

          Jorge dos Reis Rocha da Cruz

          1º Secretário