Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 06 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

1

2023

6 de Setembro de 2023

Altera o Art. 107-A da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

a A
Altera o Art. 107-A da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    O artigo 107-A da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 107-A.   As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
      §1º   As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
      § 2º  

      A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

      § 3º   É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
      § 4º   Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
      § 5º  

      As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

      § 6º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas:
      I  –  até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
      II  –  até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
      III  –  até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
      IV  –  se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
      § 8º   Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
      § 9º   Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
      § 10º   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
      § 11º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
      § 12   Não constitui causa para impedimento técnico:
      I  –  alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;
      II  –  o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
      III  –  a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
      § 13   A execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração dos seus respectivos custos e prestação de contas.
      § 14   A não execução das emendas legislativas municipais previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
      Art. 2º. 
      Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

         

        Capitão Enéas, 01 de Agosto de 2023.

         

         

         

         

         

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        Lício Renan Souto

        Presidente

         

         

         

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        Jorge dos Reis Rocha da Cruz

        Vice-Presidente

         

         

         

         

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        Tássio Dutra Araújo

        1º Secretário