Lei nº 963, de 03 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

963

2021

3 de Fevereiro de 2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda no Município de Capitão Enéas e dá outras providências.

a A
Vigência entre 3 de Fevereiro de 2021 e 5 de Julho de 2022.
Dada por Lei nº 963, de 03 de fevereiro de 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda no Município de Capitão Enéas e dá outras providências.
    O Povo do Município de Capitão Enéas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuiçoes legais, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda destinado a limpeza Conservação de vias e logradouros urbanos e estradas vicinais no Município de Capitão Enéas.
        Art. 2º. 
        O Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda será executado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura do Município de Capitão Enéas e terá duração de três meses prorrogáveis por igual período.
          Art. 3º. 
          As ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda tem como objetivos específicos a promoção da limpeza de vias urbanas, logradouros públicos e estradas vicinais do município e a geração de renda para os trabalhadores desempregados do Município de Capitão Enéas.
            Art. 4º. 
            Para a execução do Programa que trata esta Lei, fica autorizado a contratação de até 100 beneficiários mediante as seguintes condições:
              I – 
              O beneficiário deve estar desempregado na data de adesão ao Programa;
                II – 
                Possuir condições físicas e mentais para o desempenho das funções de serviços de capina, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e limpeza de resíduos e demais atividades afins.
                  Parágrafo único  
                  Os beneficiários do Programa prestarão serviços ao município com Jornada de trabalho não excedente à 04 (quatro) horas diárias, durante cinco dias por semana.
                    Art. 5º. 
                    Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei farão jus a uma remuneração no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais
                      Art. 6º. 
                      Os recursos utilizados para o custeio das ações empreendidas correrão pelo programa por conta do orçamento vigente.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.

                          Capitão Enéas - MG, 03 de Fevereiro de 2021


                          REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
                          Prefeito de Capitão Enéas