Lei nº 965, de 03 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 981, de 06 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 999, de 15 de março de 2022
Altera o(a)
Lei nº 20, de 28 de março de 1967
Vigência a partir de 15 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 999, de 15 de março de 2022
Dada por Lei nº 999, de 15 de março de 2022
Art. 1º.
Ficam considerados "Feriados" neste Município os seguintes dias:
Art. 1º.
São feriados municipais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 999, de 15 de março de 2022.
I –
20 de janeiro - Dia de São Sebastião.
I –
20 de janeiro - Dia de São Sebastião.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 999, de 15 de março de 2022.
II –
01 de março Aniversário da Cidade.
II –
01 de Março - Aniversário da Cidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 999, de 15 de março de 2022.
III –
Vetado
IV –
Vetado
Parágrafo único
Ficam incluidos como feriados municipais os feriados religiosos “Sexta-Feira da Paixão” e “Corpus Christi”.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 999, de 15 de março de 2022.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas
as limitações, ficando revogadas as disposições contrárias.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 981, de 06 de dezembro de 2021.