Lei nº 998, de 25 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.052, de 09 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Resolução nº 5, de 18 de junho de 2001
Altera o(a)
Resolução nº 13, de 05 de agosto de 2008
Art. 1º.
cargo denominado de auxiliar de serviços gerais passa a ser denominado de “TÉCNICO DE APOIO DO LEGISLATIVO” divido em 03 (três) Níveis na classe.
Parágrafo único
O nível a escolaridade e o número de vagas do cargo de TÉCNICO DE APOIO DO LEGISLATIVO é o seguinte:
CLASSE | NIVEL | ESCOLARIDADE | N° DE VAGAS |
IV | I | Elementar | 04 |
IV | II | 1º grau completo | 01 |
IV | III | Ensino médio | 01 |
Art. 2º.
A Mudança de nível dentro da classe para o cargo de TÉCNICO DE APOIO DO LEGISLATIVO, será por promoção.
Art. 3º.
Para concorrer à promoção é necessário a existência de vaga, devendo o candidato preencher cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
I –
Para o nível II
- Ter completado o 1º grau;
- Ter sido aprovado no estágio probatório;
- Ter aproveitamento superior a 75% na avaliação de desempenho realizada especialmente para esse fim;
- Não ter sofrido punições administrativas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; e
- Não ter tirado mais de 90 (noventa) dias de licença.
- Ter completado o 1º grau;
- Ter sido aprovado no estágio probatório;
- Ter aproveitamento superior a 75% na avaliação de desempenho realizada especialmente para esse fim;
- Não ter sofrido punições administrativas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; e
- Não ter tirado mais de 90 (noventa) dias de licença.
II –
Para o nível III
- Ter completado o ensino médio;
- Ter sido aprovado no estágio probatório;
- Ter aproveitamento superior a 75% na avaliação de desempenho realizada especialmente para esse fim;
- Não ter sofrido punições administrativas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; e
- Não ter tirado mais de 90 (noventa) dias de licença.
- Ter completado o ensino médio;
- Ter sido aprovado no estágio probatório;
- Ter aproveitamento superior a 75% na avaliação de desempenho realizada especialmente para esse fim;
- Não ter sofrido punições administrativas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; e
- Não ter tirado mais de 90 (noventa) dias de licença.
§ 1º
Ocorrendo empate entre concorrente, será aplicada uma prova prática, recaindo a promoção sobre aquele que alcançar a melhor pontuação.
§ 2º
A Câmara divulgara as vagas existentes para promoção.
Art. 4º.
O cargo denominado de auxiliar administrativo passa a ser denominado de “SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA”.
Art. 5º.
Quadro demonstrativo de grupos hierárquicos, classe, níveis na classe, cargos, número de vagas e vencimentos do quadro de provimento efetivo da Câmara passa a vigorar da seguinte forma:
Grupos hierárquicos |
Classes | Níveis na classe |
cargos | Nº de Vagas |
Vencimentos |
ASSESSORIA JURÍDICA | I | I | Advogado | 01 | 6.200,00 |
ASSESSORIA FINANCEIRA | II | II | Contabilista | 01 | 5.260,00 |
ASSESSORIA LEGISLATIVA PARLAMENTAR |
III |
I | Secretária administrativa |
01 |
3.980,00 |
III |
II | Secretária executiva |
01 |
4.070,00 | |
APOIO DO LEGISLATIVO |
IV |
I | Técnico de Apoio do Legislativo I |
04 |
1.800,00 |
IV |
II | Técnico de Apoio do Legislativo II |
01 |
2.350,00
| |
IV |
III | Técnico de Apoio do Legislativo III |
01 |
3.020,00
|
Art. 6º.
As atribuições do Técnico de Apoio do Legislativo II, são as seguintes:
a)
Atende o público em geral, prestando as informações como recepcionistas;
b)
Faz registro do trânsito de visitantes e convidados;
c)
Opera maquinas de reprografia;
d)
Opera e controla os equipamentos de som, especialmente em todas reuniões da Câmara;
e)
Controla e organiza o arquivo da Câmara;
f)
Transcreve as atas da Câmara;
g)
Faz manutenção e alimenta o site/página da Câmara na Internet;
h)
Faz as publicações oficiais da Câmara na Internet;
i)
- Executa outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 7º.
As atribuições do Técnico de Apoio do Legislativo III, são as seguintes:
a)
– Atende o público em geral, prestando as informações como recepcionistas;
b)
- Faz registro do trânsito de visitantes e convidados;
c)
– Opera maquinas de reprografia;
d)
– Opera e controla os equipamentos de som, especialmente em todas reuniões da Câmara;
e)
– Controla e organiza o arquivo da Câmara;
f)
– Executa as funções de motorista da Casa, conduzindo os veículos oficiais;
g)
– Assiste do departamento de compras e licitações da Câmara;
h)
– Faz orçamentos e pesquisas de mercado necessárias aos processos de compras e licitações;
i)
– Responsabiliza pela manutenção dos bens móveis e imóveis da Câmara;
j)
– Executa outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.