Lei nº 998, de 25 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

998

2022

25 de Abril de 2022

Dispõe Sobre Modificações nas Resoluções 05/2021 e 13/2008, e Contém Outras Providências.

a A
Dispõe Sobre Modificações nas Resoluções 05/2021 e 13/2008, e Contém Outras Providências.
    O Povo do Município de Capitão Enéas - MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      cargo denominado de auxiliar de serviços gerais passa a ser denominado de “TÉCNICO DE APOIO DO LEGISLATIVO” divido em 03 (três) Níveis na classe.
        Parágrafo único  
        O nível a escolaridade e o número de vagas do cargo de TÉCNICO DE APOIO DO LEGISLATIVO é o seguinte:

        CLASSE

        NIVEL

        ESCOLARIDADE

        N° DE VAGAS

        IV

        I

        Elementar

        04

        IV

        II

        1º grau completo

        01

        IV

        III

        Ensino médio

        01

          Art. 2º. 
          A Mudança de nível dentro da classe para o cargo de TÉCNICO DE APOIO DO LEGISLATIVO, será por promoção.
            Art. 3º. 
            Para concorrer à promoção é necessário a existência de vaga, devendo o candidato preencher cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
              I – 
              Para o nível II
              - Ter completado o 1º grau;
              - Ter sido aprovado no estágio probatório;
              - Ter aproveitamento superior a 75% na avaliação de desempenho realizada especialmente para esse fim;
              - Não ter sofrido punições administrativas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; e
              - Não ter tirado mais de 90 (noventa) dias de licença.
                II – 
                Para o nível III
                - Ter completado o ensino médio;
                - Ter sido aprovado no estágio probatório;
                - Ter aproveitamento superior a 75% na avaliação de desempenho realizada especialmente para esse fim;
                - Não ter sofrido punições administrativas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; e
                - Não ter tirado mais de 90 (noventa) dias de licença.
                  § 1º 
                  Ocorrendo empate entre concorrente, será aplicada uma prova prática, recaindo a promoção sobre aquele que alcançar a melhor pontuação.
                    § 2º 
                    A Câmara divulgara as vagas existentes para promoção.
                      Art. 4º. 
                      O cargo denominado de auxiliar administrativo passa a ser denominado de “SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA”.
                        Art. 5º. 
                        Quadro demonstrativo de grupos hierárquicos, classe, níveis na classe, cargos, número de vagas e vencimentos do quadro de provimento efetivo da Câmara passa a vigorar da seguinte forma:

                        Grupos hierárquicos

                         

                        Classes

                        Níveis na classe

                         

                        cargos

                        Nº de Vagas

                         

                        Vencimentos

                        ASSESSORIA JURÍDICA

                        I

                        I

                        Advogado

                         01

                        6.200,00

                        ASSESSORIA FINANCEIRA

                        II

                        II

                        Contabilista

                        01

                        5.260,00

                        ASSESSORIA LEGISLATIVA PARLAMENTAR

                         

                        III

                         

                        I

                        Secretária administrativa

                         

                        01

                         

                        3.980,00

                         

                        III

                         

                        II

                        Secretária executiva

                         

                        01

                         

                        4.070,00

                        APOIO DO LEGISLATIVO

                         

                        IV

                         

                        I

                        Técnico de Apoio do Legislativo I

                         

                        04

                         

                        1.800,00

                         

                        IV

                         

                        II

                        Técnico de Apoio do Legislativo II

                         

                        01

                         

                        2.350,00

                         

                         

                        IV

                         

                        III

                        Técnico de Apoio do Legislativo III

                         

                        01

                         

                        3.020,00

                         

                          Art. 6º. 
                          As atribuições do Técnico de Apoio do Legislativo II, são as seguintes:
                            a) 
                            Atende o público em geral, prestando as informações como recepcionistas;
                              b) 
                              Faz registro do trânsito de visitantes e convidados;
                                c) 
                                Opera maquinas de reprografia;
                                  d) 
                                  Opera e controla os equipamentos de som, especialmente em todas reuniões da Câmara;
                                    e) 
                                    Controla e organiza o arquivo da Câmara;
                                      f) 
                                      Transcreve as atas da Câmara;
                                        g) 
                                        Faz manutenção e alimenta o site/página da Câmara na Internet;
                                          h) 
                                          Faz as publicações oficiais da Câmara na Internet;
                                            i) 
                                            - Executa outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara.
                                              Art. 7º. 
                                              As atribuições do Técnico de Apoio do Legislativo III, são as seguintes: 
                                                a) 
                                                – Atende o público em geral, prestando as informações como recepcionistas;
                                                  b) 
                                                  - Faz registro do trânsito de visitantes e convidados;
                                                    c) 
                                                    – Opera maquinas de reprografia;
                                                      d) 
                                                      – Opera e controla os equipamentos de som, especialmente em todas reuniões da Câmara;
                                                        e) 
                                                        – Controla e organiza o arquivo da Câmara;
                                                          f) 
                                                          – Executa as funções de motorista da Casa, conduzindo os veículos oficiais;
                                                            g) 
                                                            – Assiste do departamento de compras e licitações da Câmara;
                                                              h) 
                                                              – Faz orçamentos e pesquisas de mercado necessárias aos processos de compras e licitações;
                                                                i) 
                                                                – Responsabiliza pela manutenção dos bens móveis e imóveis da Câmara;
                                                                  j) 
                                                                  – Executa outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                         

                                                                        Capitão Enéas-MG, 25 de abril de 2022.

                                                                         

                                                                        Eng. Reinaldo Landulfo Teixeira 

                                                                        Prefeito Municipal